Sejas inquilino ou senhorio, este guia é para ti. Quando chega a hora de rescindir um contrato de arrendamento há um conjunto de regras a cumprir, segundo determina aLei n.º 31/2012 de 14 de agosto. Seja em termos de prazos ou formas de proceder, há vários passos a respeitar, que aqui te explicamos de forma simples.
A informação, compilada pelo Portal do Arrendamento, ensina-te a comunicar a denúncia, bem como as formas e prazos de rescindir e a argumentar os motivos para acabar com o contrato, sem que saias penalizado.
Comunicação da denúncia
Quando uma das partes quer, por qualquer motivo, rescindir um contrato de arrendamento tem de comunicar essa intenção à outra parte por escrito e em carta registada. Esta missiva deve incluir a identificação clara do remetente, do destinatário e os motivos para a rescisão. O remetente deve, igualmente, guardar uma cópia da carta enviada.
Formas de rescindir
O prazo de comunicação da intenção de denúncia do contrato varia de acordo com a duração do mesmo. A lei estipula, ainda, uma outra forma de rescisão denominada “oposição à renovação do contrato” que também tem prazos diferentes em função da duração do acordo e de a iniciativa partir do senhorio ou do inquilino.
Prazos de comunicação
A rescisão de um contrato de arrendamento tem de ser feita com uma antecedência de 120 dias, se o prazo de duração inicial ou da renovação for igual ou superior a seis anos. Quando o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos, o prazo para a comunicação da renúncia é reduzido para 60 dias e passa para os 30 dias quando a duração inicial ou a renovação é superior a três meses e inferior a um ano.
Nos acordos com prazos inferiores a três meses, o aviso deve ser feito decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
Oposição à renovação
Outra forma de resolver um contrato é optar por não o renovar de forma automática. Aqui os prazos são diferentes se a oposição partir do proprietário do imóvel ou do arrendatário.
Senhorio:
Quando o senhorio que não quer renovar o contrato deve comunicar esta intenção ao inquilino com uma antecedência mínima de 240 dias quando o prazo de duração inicial do mesmo ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos. Se a duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos a comunicação deve ser feita com 120 dias de antecedência.
Já no caso dos contratos com duração inicial ou da sua renovação igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, o aviso prévio deve ser enviado com 60 dias de antecedência. Este período é reduzido para um terço do prazo de duração do contrato quando este é inferior a seis meses.
Inquilino:
Se for o inquilino a querer sair do imóvel os prazos de comunicação são mais curtos, passando para os 120 dias quando a duração do contrato é igual ou superior a seis anos. O período do aviso prévio é reduzido para 90 dias, quando a duração do contrato é igual ou superior a um ano e inferior a seis anos.
Nos contratos com duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, o aviso de oposição deve ser enviado com 60 dias de antecedência.
Quando a duração é inferior aos seis meses, o prazo de comunicação é igual ao reservado para os senhorios, ou seja um terço do prazo.
Recorde-se que, todos os contratos de arrendamento podem ser renovados automaticamente – salvo indicação em contrário das partes – com exceção daqueles que têm uma duração inferior a 30 dias.
Justificações para a resolução
Se os inquilinos não precisam de um motivo para dar por terminado um contrato de arrendamento, o mesmo não se aplica aos senhorios. A lei estabelece que o proprietário do imóvel precisa de justificar a rescisão com uma das seguintes razões:
– por necessidade do imóvel para habitação do próprio ou respetivos descendentes em primeiro grau
– ou na demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do imóvel ou que tenham um custo de 25% do valor patrimonial do mesmo.
Mas atenção, se invocar esta última justificação, o senhorio terá de entregar os devidos comprovativos das obras na câmara e de pagar uma indemnização ao inquilino equivalente a dois anos de renda.
Renda em atraso
Obviamente, os senhorios também podem denunciar os contratos de arrendamento por falta de pagamento da renda. De acordo com as alterações à lei que entraram em vigor este ano, os inquilinos passaram a ter uma tolerância de três meses no pagamento das rendas antes de poderem ser despejados pelos senhorios. Significa isto que só decorridos três meses sem receber rendas é que os senhorios podem dar por terminado o contrato de arrendamento e dar início ao processo de despejo.
Ver comentários (9) / Comment
9 Comentários:
Após 3 meses sem receber renda o senhorio entra com um processo de despejo em tribunal, e ao final de 18 a 24 meses consegue por onde Inquilino na rua.
Com um pouco de sorte sem receber um tostão...
Cuidado a quem arrendam os imóveis, os benefícios podem não cobrir os prejuízos...
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Pois se essas leis do arrendamento estao corretas entao eu fui vigarizado em tribunal porque me despejaram da minha casa o ano passado com uma renda em atraso.
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Os prazos acima estão erradamente informado, pois os mesmos são apenas para a oposição à renovação do contrato pelo inquilino. Os prazos de rescisão são diferentes .
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
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Moro numa casa sem contrato de arrendamento e sem recibos, a minha esposa está de baixa por doença e eu devido a um acidente tambem estou de baixa, porque as baixas só são pagas a partir do dia 24 falei com a senhoria e pedi para pagar a renda só nessa altura. Acontece que este mês houve um problema com a baixa da minha esposa e não consegui pagar a renda. A minha senhoria disse-me que tinha que sair da casa até ao fim de Dezembro embora eu lhe tivesse dito que tinha estado na segurança social e me tivesse sido dito que em Dezembro seriam pagos os dois meses de baixa á minha esposa e assim eu poderia pagar os dois meses de renda. O que eu gostava de saber é se a senhoria pode fazer isso, despejar-me da casa com um prazo tão curto e nas actuais condições (eu e a minha esposa de baixa), apesar de não haver qualquer contrato de arrendamento.
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Boa tarde, eu e a minha namorada alugamos um apartamento, com contrato válido por 1 ano, no final de Dezembro de 2017 e a começar no dia 1 de Janeiro deste ano. O contrato está em nome dela e há uma semana ficou sem emprego. Falamos com a senhoria, que vive fora de Portugal, no qual não está a facilitar a saída da casa porque diz que como estamos há cerca de 3 meses no apartamento não nos quer deixar sair do mesmo. A caução foi de 2 meses mas no contrato diz que é para eventuais danos no apartamento e seu recheio. Tenho lido que para contratos de mais de 6 meses e inferior a 1 ano tem que se fazer um aviso prévio de 60 dias por carta registada e cumprir 1/3 do contrato, que neste caso serão os 4 meses. Gostaria de saber se cumprir o aviso, enviar agora a carta e daqui a 60 dias sair do apartamento cumprindo também o 1/3 do contrato se a senhoria me devolverá a caução.
Obrigado.
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Quero comentar este artigo, o meu comentário tem 965 carateres e não consigo porque dizem que não pode ter mais que 1000 carateres
Quero informação sobres isso
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Li v/ artigo e li o DL 31/2012 de 14 Agosto e verifiquei que os prazos indicados nao coincidem. Meu contrato é de 1/8/14 válido por 5 anos e meu senhorio enviou carta de oposição à renovação datada de 23/5/19. Ou seja, 60 dias. Transponho artª 1055
Alterado pelo Artigo 2.º do Lei n.º 31/2012 - Diário da República n.º 157/2012, Série I de 2012-08-14, em vigor a partir de 2012-11-12
Artigo 1055.º
Oposição à renovação
1 - A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
Convinha retificar os prazos neste artigo, pois pode levar a enganos. Se é verdade os prazos apresentados no artigo do idealista, gostaria de ser elucidado para poder responder ao meu senhorio.
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Fiz um contrato de arrendamento com início em 1 de novembro de 2019, com prazo de 1 ano renovável automaticamente.
Acontece que só ocupei o arrendado a 19 de novembro, depois de ter todos os serviços água, luz e gás) contratados e com as respetivas inspeções feitas e aprovadas.
No dia 17 de dezembro, vieram cortar-me o gás por falta de pagamento da inquilina anterior, só voltando a ser ligado no dia 20.
Pelo transtorno causado e como justa causa causa quero saber se posso rescindir o contrato de arrendamento.
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Boa tarde!
Sou senhoria de um apartamento cujo arrendamento iniciou a 08/07/2017.
Gostaria de saber se posso rescindir o contrato de arrendamento por precisar de o vender.
Penso que, antes de mais, devo informar, por escrito, a minha intenção à inquilina, propor-lhe o negócio e só depois, caso não aceite, rescindir o mesmo. No entanto, não tenho a certeza se posso rescindir o contrato de arrendamento por esse motivo-
Podem ajudar-me, por favor?
Agradeço.
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